Proibição a importação de material vegetal de países infestados ou suspeitos de amarelecimento letal do coqueiro.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e nos termos do disposto nos capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 2 de abril de 1934, e
Considerando o que estabelece a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de Dezembro de 1994;
Considerando a necessidade de se atender aos procedimentos internacionais de notificação de emergência fitossanitária, conforme aprovados no Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio - SPS/OMC;
Considerando que a praga Lethal yellowing - MLO, também denominada de amarelecimento letal do coqueiro, quarentenária ao país, pode ser introduzida e disseminada atráves do inseto vetor Myndus crudus (Homoptera, Cixiidae) e de material de multiplicação vegetal de gramíneas, palmáceas e de outras plantas hospedeiras importadas;
Considerando o resultado de análise de risco de pragas - ARP, que indicou a possibilidade de introdução no país do amarelecimento letal do coqueiro, associadas a outras vias de ingresso;
Considerando que a cultura das palmáceas é de extrema importância econômica e social para o país; resolve:
Art. 1º - proibir a importação de material vegetal com possibilidade de propagação (semente, muda, estaca, estolão, gema, meristema, polén, e outros propágulos viáveis) procedentes se países infestados ou descritos na literatura cientifica internacional, dos seguintes gêneros vegetais hospedeiras do Myndus crudus e susceptívies ao amarelecimento letal do coqueiro (MLO), não se excluindo outros gêneros que venham a ser identificados como hospedeiros daquela praga:
Andropogon spp
Acaelorrhaphe spp
Alphanes spp?
Aliagoptera spp
Arenga spp
Arikuyoba spp
Axonopus spp
Bactris spp
Borassus spp
Brachiaria spp
Carludovica spp
Caryota spp
Cenchrus spp
Chloris spp
Chrysalldocarpus spp?
Cocos spp
Corypha spp
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Cynodon spp
Cyperus spp
Dictyoperma spp
Digitaria spp
Echinochloa spp
Elaeis spp
Fimbrystylis spp
Gaussia spp
Heliconia spp
Howea spp
Hyophobe spp
Latania spp
Leptochloa spp
Livistona spp
Nannorrhops spp
Neodypsis spp
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Oreodoxa spp
Pandanus spp
Panicum spp
Paspalum spp
Phoenix spp
Pritchardia spp
Ravanea spp
Roystonea spp
Saccharum spp
Setaria spp
Stenotaphrum spp
Thrinax spp
Veitchia spp?
Verbena spp
Washingtonia spp
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Art. 2º As importações dos referidos gêneros somente serão autorizadas após a conclusão de Análise de Risco de Pragas - ARP, cujas despesas serão com ônus para o interessado.
Art. 3º A Importação poderá ser autorizada mediante declaração oficial da Organização Nacional de Proteção Vegetal - ONPF do país exportador e reconhecida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de que a praga amarelecimento letal do coqueiro (MLO) não ocorre em seu território.
Art. 4º A importação dos gêneros citados no Art. 1º destinadas à pesquisa, ficará sujeita à autorização prévia do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, conforme legislação específica.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ÉNIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
Diário Oficial da União de 05.01.99